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19 de Abril de 2024

Posso fazer usucapião de um carro (veículo)?

Muitos acreditam que a usucapião somente pode ser reconhecida para bens móveis (casas, terrenos), no entanto, a legislação brasileira é mais abrangente.

há 3 anos

É possível sim a usucapião de um carro e, não só dele, mas de qualquer outro bem móvel.

O Código Civil traz duas modalidades de usucapião de bens móveis:

A Ordinária, prevista no art. 1.260, que dispõe que aquele que possui como sua coisa móvel, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Já a segunda modalidade é denominada Extraordinária que é aquela que para sua caracterização exige a posse da coisa móvel por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé.

Situação rotineira é aquela em que as pessoas adquirem carros antigos para reforma e, posteriormente, precisam regularizar sua propriedade para que possam transitar com ele.

De acordo com Maria Helena Diniz:

Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. [...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 4 v. P. 157).

E quais são os requisitos da usucapião de bem móvel?

· Posse contínua e duradoura: por um prazo de três ou cinco anos, a depender da modalidade de usucapião.

· Posse com animus domini, conhecida como posse “ad usucapionem” ou usucapível: é quem age como se dono fosse da coisa.

Essa posse não existe quando há uma relação contratual subjacente que impede o seu reconhecimento, como nos casos de comodato, locação, depósito, leasing pois, nesses casos, ao final do contrato, a coisa deve ser devolvida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina recentemente teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema e reconheceu a não é possível de reconhecimento da posse usucapível nos casos de veículo com leasing:

[...] REQUERENTE QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL COM ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO ARRENDANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESDOBRAMENTO DA POSSE. POSSE EXERCIDA SEM ANIMUS DOMINI. ATOS DE CLANDESTINIDADE E PRECARIEDADE QUE NÃO INDUZEM POSSE. ÓBICE À USUCAPIÃO CONSTATADA. "'Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la' (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 259)" (TJSC - Apelação Cível nº 0051620-66.2005.8.24.0023, da Capital. Rel. Des. Fernando Carioni, julgado em 14/02/2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0301485-17.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).

· Posse de boa-fé: a pessoa tem a crença de que é dono. Ela não só se comporta como dono, mas ela acredita, sinceramente, que não existe nenhum vício que a impeça de adquirir essa propriedade.

· Justo título: é aquele que permitira a transmissão do domínio, mas, tem algum vício que impede a sua ocorrência.

Comprovando esses requisitos e com o julgamento procedente da ação será expedido mandado ao DETRAN para que seja promovido o registro do bem.

Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado especialista na área.

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