- Conciliação
- Audiência de Conciliação
- Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
- Juizados Especiais Cíveis
- Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
- Artigo 20 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
- Parágrafo 8 Artigo 334 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
- Artigo 334 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
- Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
- Multa por Ato Atentório à Dignidade da Justiça
Audiência de conciliação. Preciso ir?
Se você foi intimado para uma audiência de conciliação, deve comparecer, mesmo que não tenha interesse em fazer acordo. Veja os motivos:
Duas situações precisam ser previamente analisadas.
1) Processos no Juizado Especial Cível
Se o processo no qual foi emitida a intimação é de competência do Juizado Especial Cível – conhecido popularmente como juizado de pequenas causas - o não comparecimento do Réu na audiência de tentativa de conciliação gera sua revelia ou seja, presume-se que tudo o que o Autor disse no processo é verdade.
Essa é uma previsão legal, contida no art. 20 da Lei 9.099/95.
2) Processos na Justiça Comum
Mas, se você recebeu uma intimação judicial para participar de uma audiência de conciliação na Justiça Comum e não compareceu, você está sujeito a uma multa.
Isso porque, o não comparecimento injustificado é considerado pela Justiça um ato atentatório à dignidade da Justiça que tem como penalidade multa de até 2% do valor da causa.
Essa previsão está contida no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil e vem sendo aplicada pelos Tribunais, veja-se:
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÕES ANTERIORES - DEVEDOR CONTUMAZ - SÚMULA 385 - APLICAÇÃO - DÉBITOS NA JUSTIÇA - CÓPIA DAS PETIÇÕES INICIAIS - AUSÊNCIA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - NÃO COMPARECIMENTO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA - IMPOSIÇÃO - O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, a ensejar pena de multa, consoante os termos do art. 334, § 8º, do CPC. (cf. REsp 1824214/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/09/2019, DJe 13/09/2019) - (TJ-MG - AC: 10000204794184001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020)
Mas, e se você realmente não tem condições de comparecer? O que deve fazer?
· Justificar previamente ao Juiz, indicando todas as razões que impedem o seu comparecimento ou;
· Nomear um representante legal, por meio de uma procuração.
Na dúvida, procure um advogado especialista na área.
Se esse conteúdo foi útil para você, recomende ele para que eu possa saber.
@cassildasantiago
1 Comentário
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documento muito bem redigido, e com colocações pontuais, sobre o tema em comento. continuar lendo