Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Imóvel financiado não está sujeito à usucapião.

Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação não pode ser usucapido.

há 3 anos

Os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião, conforme dispõe o art. 102 do Código Civil e a própria Constituição Federal, em seu art. 183, § 3º.

Entende-se que, nesse caso, o particular que está na área pública possui sua mera detenção, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Mas, imóvel financiado é imóvel público?

Não se trata de imóvel público, mas os recursos utilizados sim!

No caso de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação não há possibilidade de usucapião, pois o imóvel financiado com esses recursos possui caráter público em razão da função social do financiamento já que esse tem por finalidade possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população.

Veja o recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[...] ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de bem vinculado a contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não há possibilidade de usucapião, porquanto o imóvel financiado com recursos do SFH possui caráter público em razão da função social do financiamento - o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população. Precedentes. 2. Admitindo-se a hipótese de aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do SFH, seria possível ao ocupante de imóvel financiado adquirir a propriedade definitiva, livre da hipoteca e sem ter de adimplir o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que causaria inevitável prejuízo financeiro do sistema habitacional. (TRF4, AC 5003681-89.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/11/2019) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTA SESSÃO. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016657-88.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. MARCUS TULIO SARTORATO, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020).

Como se percebe, a justificativa seria de que se admitindo usucapião nessas hipóteses seria possível ao ocupante de imóvel financiado adquirir a propriedade definitiva, livre da hipoteca e sem ter de pagar o financiamento, após o simples transcurso do prazo previsto em lei, o que causaria inevitável prejuízo financeiro para todo o sistema habitacional.

Na dúvida, procure um advogado especialista na área.

@cassildasantiago

  • Publicações17
  • Seguidores30
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações431
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imovel-financiado-nao-esta-sujeito-a-usucapiao/1114307523

Informações relacionadas

Vânnia Costa, Advogado
Artigoshá 9 anos

Usucapião de imóveis financiados

Bruno Constante Goedert, Advogado
Artigoshá 5 anos

Usucapião e imóveis financiados

Julio Martins, Advogado
Artigoshá 3 anos

Imóvel da Caixa Econômica Federal pode ser objeto de Usucapião?

Bernardo César Coura, Advogado
Notíciashá 9 anos

Imóvel financiado pelo SFH não é passível de usucapião

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-37.2020.8.16.0014 Londrina XXXXX-37.2020.8.16.0014 (Acórdão)

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)